Instituto Tecnológico de Aeronáutica - Homepage
Instituto Tecnológico de Aeronáutica

Acordo ITA-IAE-IEAv

Você está aqui

Confira abaixo o acordo assinado entre o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, o Instituto de Estudos Avançados - IEAv e o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE com o objetivo de fortalecer os programas de Pós-Graduação e promover uma maior integração entre os institutos. O presente Acordo vigorará por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura (03.04.2014), podendo ser prorrogado mediante termo aditivo celebrado pelos partícipes.

 

Cláusula Primeira – DO OBJETO

1.1. O presente Acordo tem por objeto a promoção e o desenvolvimento de ações visando apoiar a implantação, a operacionalização e o fortalecimento de Programas de Pós Graduação de qualidade e excelência em áreas estratégicas para os Setores Aeronáutico, Espacial e de Defesa, com objetivo de formar recursos humanos especializados no nível de mestrado acadêmico e profissional e de doutorado e promover maior integração e efetividade das atividades de pesquisa dos Institutos. 

Parágrafo Único - São abrangidos neste Acordo os programas de pós-graduação stricto sensu, oferecidos pelos Institutos e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), na forma de Programa (e seus cursos) de Pós-Graduação Promovido por Associação Parcial de Instituições de Ensino Superior (IES), doravante denominado PAP e de Programa Regular (sem associação de IES), doravante denominado PR.

 

Cláusula Segunda - DA FORMA DE COOPERAÇÃO

2.1. Os partícipes do presente Acordo propõem buscar formas de entrosamento, visando criar, estabelecer e dinamizar Programas de Pós-Graduação entre os quadros funcionais (Professores, Pesquisadores, Tecnologistas e Militares do DCTA), de forma a assegurar a parceria para o desenvolvimento e a implementação de ações diversas, visando o desenvolvimento institucional e de recursos humanos, bem como a realização de pesquisas técnico-científicas, no âmbito do DCTA.

2.2. Para consecução do objeto pretendido, ocorrerá a assinatura de Planos de Trabalhos específicos, que deverão conter, entre outros, os seguintes dados relativos ao programa: órgãos envolvidos, objeto, prazo, recursos humanos, físicos e materiais e meios de comunicação, se for o caso.

 

Cláusula Terceira - DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROGRAMA
3.1. Para a coordenação da execução das ações, segundo o objeto previsto neste Acordo, cada Instituto participante deverá indicar um Representante Institucional.
3.2. Os Representantes Institucionais têm como atribuição apoiar as Coordenações de Programas e de Áreas de Pós-Graduação, no que diz respeito à participação e às responsabilidades dos Institutos, dentre as quais:
I. apoiar o estabelecimento de políticas e diretrizes para uso de recursos institucionais, incluindo salas de aula, laboratórios e equipamentos, para apoio às Coordenações dos Programas;
II. auxiliar na resolução de questões administrativas de Pós-Graduação que envolvam ações nos Institutos;
III. apoiar a Coordenação dos Programas nas atividades de Pós-Graduação nas quais os pesquisadores dos Institutos estejam envolvidos; e 
IV. apoiar o desenvolvimento de propostas de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento conjunto que dêem apoio às atividades de formação de Recursos Humanos referidos no objeto deste acordo.
 
Parágrafo único: O Representante Institucional deve ter como requisito pertencer ao Quadro Docente Permanente de Programas de Pós-Graduação do ITA.
 
Cláusula Quarta - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
4.1. São obrigações comuns dos Institutos, observadas as suas disponibilidades e as disposições legais aplicáveis:
I. definir e ajustar as diretrizes e os procedimentos necessários à realização do objeto fixado;
II. planejar e alocar recursos humanos, físicos e materiais que se fizerem indispensáveis à boa execução das atividades técnicas do presente Acordo, incluindo: salas de aula, salas
de alunos, de professores visitantes e de colaboradores, laboratórios, equipamentos e técnicos;
III. planejar e alocar recursos humanos, físicos e materiais que se fizerem indispensáveis à boa execução das atividades administrativas do presente Acordo, incluindo secretarias; e
IV. estimular a adoção dos valores acadêmicos do ITA, principalmente aqueles relacionados à Disciplina Consciente, e dos valores e políticas de uso de infraestrutura dos Institutos.
 
4.2. Compete ao ITA observadas as suas disponibilidades e as disposições legais aplicáveis:
I. por meio da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, planejar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de pós-graduação;
II. definir e solicitar aos Institutos as informações necessárias para planejamento, execução, controle e prestação de contas das atividades de Pós-Graduação e pesquisas associadas, para atender demandas regulares e ocasionais do próprio ITA e entidades, incluindo: DCTA, CAPES, FAPESP, CNPq e FINEP;
III. solicitar aos Institutos apoio, em termos de recursos físicos e humanos, para execução de atividades de Pós-Graduação. As atividades podem ser diretas, tais como ensino de disciplinas, orientação de trabalho acadêmico, participação em banca de defesa de dissertação ou de tese, participação em projeto de pesquisa, e indiretas, como de registro escolar e atendimento a alunos de Pós-Graduação;
IV. prover os recursos humanos, físicos e financeiros para as atividades de registro escolar, atendimento aos alunos, admissão de alunos e conclusão nos cursos, incluindo as de disciplina isolada;
V. gerenciar e realizar os eventos relacionados com os Programas, especialmente a cerimônia de Colação de Grau e evento de recepção de novos alunos de Pós-Graduação;
VI. assegurar, na medida do possível, que docentes e discentes dos programas de Pós-Graduação do ITA, independentemente do Instituto de origem, recebam o apoio administrativo necessário para realizar suas atividades acadêmicas e administrativas;
VII. assegurar que as avaliações dos discentes dos PAP e PR no que concerne a concessão de recursos, independentemente do Instituto de origem de seus orientadores, sejam feitas utilizando critério de mérito acadêmico; e
VIII. reconhecer a participação efetiva de docentes dos Institutos nas atividades administrativas e de ensino nos PAP, PR, atividades de Pós-Graduação e cursos de graduação.
 
4.3. Compete ao IAE e IEAv, de forma conjunta ou individual, observadas as suas disponibilidades e as disposições legais aplicáveis:
I. envidar todos os esforços para garantir a agilidade da operacionalização dos PAP, PR e outras atividades de programas de Pós-Graduação nos âmbitos dos Institutos;
II. disponibilizar pesquisadores, tecnologistas e militares para atuarem como docentes de disciplinas de interesse dos Programas de Pós-Graduação em áreas de conhecimento de
competência do IAE e IEAv;
III. disponibilizar pesquisadores, tecnologistas e militares para atuarem como orientadores de dissertações de Mestrado e de teses de Doutorado;
IV. disponibilizar, pesquisadores, tecnologistas e militares para atuarem como docentes de disciplinas de interesse de Cursos de Graduação e como orientadores de Trabalho de Graduação e de Iniciação Científica, na medida em que essa participação se reflita na avaliação e excelência de PAP e PR, e contribua para o cumprimento de Missões dos Institutos e do DCTA;
V. manter atualizadas junto ao ITA as informações dos Institutos necessárias às avaliações da CAPES dos programas de Pós-Graduação, em particular informações de produção bibliográfica, tais como publicação ou aceite de artigos em periódicos e conferências, patentes, e de projetos de pesquisa financiados por agências de fomento como CNPq, FAPESP, CAPES, AEB e FINEP submetidos, aprovados, em andamento e concluídos e que tenham vínculo com os Programas de Pós-Graduação; 
VI. dispor de Normas Próprias para assegurar que os pesquisadores, tecnologistas e militares que atuam como docentes nos PAP, PR e em cursos de Graduação cumpram com suas obrigações acadêmicas e administrativas com o ITA;
VII. assegurar que pesquisadores que tenham atividades de Pós-Graduação cumpram com as obrigações de docência, orientação, coorientação, coordenação de área e coordenação especificadas nas Instruções de Funcionamento da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e normas estabelecidas pelo CPG, especialmente aquelas que são regidas por calendários e prazos;
VIII. disponibilizar prontamente, quando solicitado, as informações adicionais sobre atividades ou produção científica e tecnológica do Instituto, para fins de avaliação de cursos ou informações solicitadas pela CAPES, por meio da Pró-Reitoria ou Coordenação de Programa; e

IX. apoiar, com recursos humanos, físicos e materiais, as atividades de Programas de Pós-Graduação e Cursos de Graduação no âmbito do IAE e do IEAv, bem como recursos financeiros no âmbito dos respectivos Institutos.
 
Cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Este Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando transferência de recursos e remanejamento de crédito entre os Institutos e não gera indenizações, a que título for, entre as partes.
5.2. Os Institutos propõem-se, sempre que possível, buscar conjuntamente o financiamento de entidades públicas ou privadas para a execução dos projetos identificados como de interesse comum.
5.3. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente, em especial, ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
 
Cláusula Sexta – DA DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO E DIREITOS DE PROPRIEDADE
6.1. Os produtos, conhecimentos e técnicas gerados no desenvolvimento de Dissertações de Mestrado e ou de Teses de Doutorado que tenham envolvimento dos servidores ou militares dos Institutos poderão ser divulgados ao público em geral, inclusive por veículos de comunicação de massa, a menos que haja solicitação expressa do interessado, por meio dos mecanismos existentes no ITA (NPA 022/ITA - Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo a Teses e Dissertações), ou por restrições normativas de um dos Institutos ou de instâncias superiores.
6.2. Quando o objeto da ação ou projeto executado no âmbito do presente Acordo de Cooperação favorecer criação protegida por direitos de propriedade intelectual, e dela possam decorrer ganhos econômicos com a exploração do seu resultado, deverá ser observado que tal produto se submeterá aos preceitos das Leis n° 9.279, de 14 de maio de 1996 e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; dos Decretos n° 2.553, de 16 de abril de 1998 e nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 e demais normas que lhe sejam aplicáveis.
6.3. Em caso de ausência de especificação quanto aos direitos de propriedade nos projetos executados, fica estabelecido que esses direitos passarão a ser propriedade conjunta dos Institutos, em partes iguais.